sexta-feira, 26 de agosto de 2011

LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS CONDICONADA AO PAGAMENTO DE SUPOSTA DIFERENÇA DE TRIBUTOS

Por: Felippe Alexandre Ramos Breda

Comumente questiona-se a obrigação do importador em retificar a Declaração de Importação para corrigir a descrição do bem, em caso de Ex-tarifário, que implique em necessidade de recolhimento da diferença de tributos pela descaracterização da posição destacada em “EX”.

No mesmo exemplo, a exigência de retificação que determina a correção da Classificação Fiscal sugerida, em situações das quais a posição tarifária adotada pelo contribuinte é exonerativa da carga aduaneira.

O relevante nas situações acima é a necessidade de pagamento da diferença de tributos que, ao entender da fiscalização, é devida. É dizer, para fins de liberação das mercadorias, condiciona-se o desembaraço ao pagamento de tributos.


Sustenta-se a exigência de pagamento da diferença de tributos como daquelas atinentes ao controle aduaneiro que, ao caso, refere-se à obrigação relativa ao crédito tributário.

Contudo, lembre-se que os tributos aduaneiros sujeitam-se ao lançamento por homologação. A Declaração de Importação faz prova dessa assertiva, já que, por meio desta, o contribuinte informa todos os aspectos da relação tributária derivados do fato importar bens (material, espacial, temporal, sujeição e quantitativo (Base de Cálculo e Alíquota).

Na medida em que se atribui ao contribuinte esse dever, verdadeiro marco entre a decadência e prescrição dos tributos aduaneiros, eventual divergência quanto ao crédito tributário, entre fisco e contribuinte, não pode ser impeditiva ao desembaraço; tampouco caracterizadora de retenção ou apreensão com vistas à pena de perdimento.

O art. 570, do Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09), determina que, verificada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido, após o registro da exigência correspondente.

Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo (art. 570, § 2º, do Decreto em comento).
Por outro lado, havendo manifestação de inconformidade (impugnação), por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2º, do art. 510, a fiscalização aduaneira deverá efetuar o respectivo lançamento (art. 570, § 3), na forma prevista pelo Decreto nº 70.235/72 (art. 768, do RA).

Assim, ainda que o § 4º do artigo 570 (RA) determine ser exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, interrompendo-se o despacho até a satisfação da exigência, por óbvio que esta não se refere àquela constituída na forma do § 3º do art. 570.

Isto porque, a cobrança do crédito tributário de que trata o art. 768 (RA) demanda o respectivo processo fiscal traçado pelo Dec. 70.235/72, que não prevê o pagamento ou depósito da quantia exigida, na medida em que a impugnação ofertada pelo contribuinte instaura a fase litigiosa (art.14, do Dec. 70.235/72) e é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN).

Assim, ainda que a questão se resuma em cobrança da diferença de eventual crédito tributário aduaneiro, obstar-se o desembaraço e/a liberação de bens, ao argumento do pagamento, seja em posição destacada em “Ex” ou com classificação fiscal exonerativa, é impróprio.

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