quarta-feira, 24 de agosto de 2011

REEXPORTAÇÃO

Por: HAROLDO GUEIROS

Para a Receita Federal Reexportação é o procedimento administrativo pelo qual a mercadoria que ingressou a título não definitivo, vale dizer, não nacionalizada, retorna ao exterior, já submetida a despacho ou não. (AD(N) CST n. 20, de 03-07-80)

Portanto é o regime utilizado para retorno ao exterior de mercadoria que ingressou no regime de admissão temporária, entreposto aduaneiro e outros assemelhados.

Tratando-se de operação eminentemente aduaneira, o item 2 do supracitado Ato Declaratório Normativo esclarece que para sua realização não há necessidade de ser ouvida a extinta CACEX, hoje DECEX.


Entretanto, com o surgimento do SISCOMEX, tudo passa primeiro pelo DECEX. Embora não tenha sido criada uma GUIA (OU LICENÇA) DE REEXPORTAÇÃO, o SISCOMEX adota a R.E. (REGISTRO DE EXPORTAÇÃO) quando na realidade não haverá nenhuma exportação e, sim, REEXPORTAÇÃO.. Para acomodar a anomalia faz-se p usuário deve fazer anotação na R.E. de que se trata de reexportação.

* Local do despacho de reexportação

A IN SRF 285/03, por seu par. 3º do art. 15, esclarece que o pedido de reexportação pode ser feito por qualquer repartição aduaneira, sendo que quando feita em Porto Seco haverá necessidade do uso do regime de trânsito aduaneiro até a repartição de saída:

§ 3º Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, a movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.

A exigência do trânsito aduaneiro é uma cautela fiscal necessária. Com a mercadoria já liberada para reexportação, não pode circular na zona secundária sem controle aduaneiro, no caso o regime de trânsito, eis que pode ocorrer fraude no percurso e sua efetiva reexportação não se consumar, tendo porém o beneficiário comprovante de sua reexportação fornecida no Porto Seco, com a qual dará baixa no regime.

Exemplo: a conferência de reexportação é feita no Porto Seco de Sorocaba, em São Paulo. Para embarcar por Santos ou Viracopos terá que se submeter ao regime de trânsito aduaneiro, a fim de que chegue incólume ao seu destino de embarque. Por isso, a nosso ver, a reexportação por Porto Seco não é recomendável, já que exige um ônus e uma delonga a mais, que é o despacho suplementar de trânsito aduaneiro.

* A reexportação fora do prazo

A reexportação fora do prazo de vigência do regime tipifica multa prevista no art. 72 da Lei 10.833/03:

Art. 72. Aplica-se a multa de:

I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime;
Esta muita passou a vigir a partir de 30/12/03, data da publicação da lei acima citada no DOU. Antes vigorava a multa pevista na decisão administrativa abaixo, válida para fatos geradores anterior àquela data.

* Jurisprudência Administratva

Processo nº 1028.3. 00165. /2004-72 – Recurso nº 344.624 Voluntário – Acórdão nº 3102-00.653 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária – Sessão de 29 de abril de 2010 – Matéria II – MULTA ISOLADA – Recorrente SOENERGY SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA LTDA. – Recorrida FAZENDA NACIONAL – ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS – Data do fato gerador: 27/02/2003

ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REEXPORTAÇÃO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME.

O retorno ao exterior, fora de prazo, dos bens importados sob regime de admissão temporária, decorrente da apresentação extemporânea do bem, sujeita o beneficiário do regime à muita prevista no artigo 106, inciso II, alínea “b”, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966..

Recurso Voluntário Negado.

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