sábado, 18 de junho de 2011

DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Por: Aduaneiras / Green 

A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro, que será processado com base em Declaração de Importação (DI) formulada no Siscomex.

O despacho aduaneiro se aplica à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação, retorne ao País, ou permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.


Se sujeitam ao despacho aduaneiro, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.

O despacho para consumo compreende mercadoria ingressada no País com o benefício de drawback; destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou à ALC; contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime comum de importação; admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.

O chefe de setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da RFB de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701 a 8706, da NCM, sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.

As mercadorias desembaraçadas sem a sua prévia descarga deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da RFB de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento.

A DI será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações gerais (carga) e específicas (mercadorias), de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.

Não será admitido agrupar, numa mesma DI, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

Será admitida a formulação de uma única DI para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.

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