segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

ISENÇÃO NA EXPORTAÇÃO POR TRADING COMPANY

Por Haroldo Gueiros / Diário do Comércio

Decisão judicial garante isenção sobre exportações via trading

A Inova Investimentos S.A. conseguiu uma liminar para não pagar a contribuição previdenciária sobre as receitas de produtos agrícolas exportados via trading ou comercial exportadora – empresas que fazem intermediação de comércio exterior. Mas não é a única a questionar a norma no Judiciário. Outras ações também estão sendo apreciadas pela Justiça de Ribeirão Preto e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada no final de agosto pela Associação Brasileira das Empresas de Trading (Abece).

A nova regra foi imposta pela Instrução Normativa nº 3, editada no começo do mês passado, pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária. A instrução inclui a receita proveniente das vendas externas feiras por meio de tradings na base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária. Até então, as agroindústrias e os produtores rurais recolhiam 2,5% sobre a receita bruta da venda de sua produção, mas excluiam do cálculo o faturamento obtido com todas as suas vendas externas. Agora, somente as transações feitas diretamente com empresas no exterior poderão desfrutar do benefício fiscal.


Na ação da Inova Investimentos S.A., a advogada da empresa, Lígia Regini da Silveira, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, argumentou que a nova norma faz uma interpretação restritiva do Artigo 149 da Constituição Federal quanto à ampla imunidade às receitas decorrentes de exportações. Segundo a advogada, não dá para considerar as operações de trading como internas e restringir o benefício fiscal apenas para as empresas que comercializam diretamente para outros países.

“Muitas empresas de pequeno porte não têm condições de exportar sozinha, por isso realizam estas transações via trading. Mas isso não significa que esta é uma operação interna, já que o produto não fica no País”, explica.

STF – A Adin ajuizada pela Abece também alega afronta ao Artigo 149, 2º, I, da Constituição Federal, que trata de imunidade tributária. Diz também que o dispositivo questionado da instrução normativa colide frontalmente com o princípio da legalidade quando diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

A entidade também sustenta, na ação, afronta ao Artigo 150, da Constituição, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Assim, afirma a Abece na ação “a instrução normativa não é o instrumento legal adequado para dispor sobre a questão”.

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